
Segundo a ação, a usuária do Orkut se sentiu ofendida ao ter seu nome vinculado a comunidade intitulada “Eu já comi a Carol B.”, com sua fotografia na capa. E disse ter sofrido abalo moral, ausentando-se do trabalho e passando a utilizar medicamentos antidepressivos.
Na primeira instância a ação foi negada, dessa forma, tendo havido apelação ao Tribunal de Justiça. Segundo desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, não houve provas de que a empresa foi notificada pela usuária sobre o conteúdo do site. E ainda observou que o estatuto da comunidade virtual, aceito pela autora quando se cadastrou, refere no tópico político de remoção que o Orkut pode conter algumas informações intrisencamente pessoal ou invasiva para outros usuários, mas que somente serão removidos mediante autorização judicial.
Conforme avaliou o desembargador, o Google foi utilizado por terceiros como mero instrumento de difusão de ofensa. Para o magistrado, o Google apenas disponibiliza aos usuários espaço eletrônico no qual qualquer pessoa pode publicar textos ou criar comunidades livremente. Dessa forma, o provedor de hospedagem não é responsável pelo conteúdo do site, salvo se houver recusa em identificar o ofensor ou se recusar a interromper a página depreciativa ou inverídica, quando formalmente notificado do abuso pelo lesado.
Fonte: Última Instância
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