O Código Eleitoral fala no art.36, mas não define de forma clara o que é propaganda política. O que acaba regendo esse tipo de fato é a jurisprudência mesmo:
“(...) Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. (...)” (Ac. no 16.183, de 17.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. no 15.732, de 15.4.99, do mesmo relator, e o Ac. no 16.426, de 28.11.2000,rel. Min. Fernando Neves.)
Tire suas próprias conclusões.
Tem um exemplo que pode ser comparado e não foi considerada propaganda eleitoral:
“Representação. Alegação de que o presidente da República, justificando por meio de rede nacional de rádio e televisão o pagamento de empréstimo contraído perante o Fundo Monetário Internacional (FMI), teria incorrido em propaganda eleitoral antecipada; improcedência porque o ato, realizado quase dez meses antes do primeiro turno das eleições, constitui legítimo exercício das respectivas funções.” (Ac. de 17.10.2006 na Rp no 871, rel. Min. Ari Pargendler.)
HAHAHAHAHAHA
ResponderExcluirBoa!!!
Campanha em alta!!
O Código Eleitoral diz alguma coisa sobre isso?
Ciro
O Código Eleitoral fala no art.36, mas não define de forma clara o que é propaganda política. O que acaba regendo esse tipo de fato é a jurisprudência mesmo:
ResponderExcluir“(...) Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Sem tais características, poderá haver mera promoção pessoal, apta, em determinadas circunstâncias a configurar abuso de poder econômico, mas não propaganda eleitoral. (...)”
(Ac. no 16.183, de 17.2.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. no 15.732, de 15.4.99, do mesmo relator, e o Ac. no 16.426, de 28.11.2000,rel. Min. Fernando Neves.)
Tire suas próprias conclusões.
Tem um exemplo que pode ser comparado e não foi considerada propaganda eleitoral:
“Representação. Alegação de que o presidente da República, justificando por meio de rede nacional de rádio e televisão o pagamento de empréstimo contraído perante o Fundo Monetário Internacional (FMI), teria incorrido em propaganda eleitoral antecipada; improcedência porque o ato, realizado quase dez meses antes do primeiro turno das eleições, constitui legítimo exercício das respectivas funções.”
(Ac. de 17.10.2006 na Rp no 871, rel. Min. Ari Pargendler.)
Abraços