quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Intolerância Coletiva (Por Nando Reis)

Não é de hoje que vêm essas manifestações preconceituosas e intolerantes por parte da torcida do São Paulo contra Richarlyson. O motivo? A suposta orientação sexual do jogador que, segundo seus detratores, não condiz com o padrão de virilidade necessário à arquitetura idealizada por aqueles que desenham o protótipo do jogador.
Seja nas arquibancadas, onde as torcidas uniformizadas omitem o nome do jogador na saudação tradicional que fazem aos atletas que entram em campo, seja nas numeradas, onde a cada eventual erro do bom jogador as ofensas vêm sempre carregadas de veneno homofóbico. Na semana passada o chefe de uma dessas torcidas uniformizadas declarou que algumas atitudes do jogador fora de campo não “pegam bem” para os são-paulinos. Como todos sabem, os torcedores rivais se referem aos tricolores como “bambis”, caracterização agressiva que pretende ridicularizar a torcida com essa associação considerada desprestigiosa dentro do restrito universo mental dos trogloditas. Para esses, “futebol é coisa de macho”.
Como são-paulino, digo apenas que me sinto completamente desincompatibilizado com a rejeição que a torcida tem ao jogador. Não que haja algum tipo de decepção, porque há muito eu já desisti de esperar qualquer coisa dos homens, principalmente quando se reúnem e se manifestam coletivamente. Se a unanimidade é burra, a coletividade é estúpida. Em geral, nos grupos sempre acaba prevalecendo a ideia mais rasa, a superficialidade das opiniões sem autenticidade, dos clichês banais, da incapacidade de um pensamento próprio, da falta de ousadia e da falta de coragem de discordar. Chega a ser engraçado pensar que um bando de seres humanos, covardemente protegidos pelo anonimato da multidão, se deem ao direito de se erguer com bravatas e insultos contra um indivíduo que tem a coragem e a força de não se submeter às convenções. Desses sujeitos diferentes eu gosto, os respeito e admiro.
Na verdade, me sinto desconectado desse tipo de pensamento, desse tipo de atitude, dessa ideia obscurantista que há – e muito – nesse ambiente careta do futebol. Vou ao estádio para me divertir e me emocionar com o meu time, nada mais. Com a torcida, pouco me identifico. Acho que as torcidas são todas iguais, elas agem da mesma maneira tendenciosa e irracional.
Os gritos são quase sempre de afrontamento e para hostilizar. Todas as torcidas crucificam os seus “Richarlysons”: ou por serem pretos demais, ou homens de menos, baixos ou gordos, sempre haverá um “defeito” que os acusadores encontram para não olharem para os seus próprios. O incômodo que causa a figura de Richarlyson é emblemático de um dos grandes medos do homem – não ser tão potente quanto desejaria. Na face do camisa 20 do São Paulo, imagino que cada um daqueles que o ofende veja o seu próprio rosto, numa dolorosa e indesejável projeção: os calvos veem ali a juventude perdida com a ausência dos fios de cabelos, os maridos infiéis veem ali sua desonestidade vergonhosa e repetida , as mulheres infelizes com seus corpos veem ali a incerteza de não se saberem admiradas, os insatisfeitos com seus empregos veem ali o temor de não serem tão capazes quanto supunham.
A cada ofensa que é disparada ao jogador são-paulino pela sua própria torcida, fica evidente a dificuldade que existe em aceitarmos aqueles que são diferentes: os extraordinários, os rebeldes, os inconformados, os insubordinados, os que desafiam o senso comum. A mim pouco interessa se Richarlyson prefere peixe ou porco: além do seu competente futebol, sua inabalável conduta me cativa como um admirador ainda maior.
Nando Reis
Fonte: 20/08/2009 - Coluna Boleiros do Caderno de Esportes do Estado de São Paulo

Brilhante!

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Justiça do Trabalho é competente para cobrança de honorários advocatícios.

A competência da Justiça do Trabalho, que antes se restringia a questões trabalhistas contra empregadores, foi ampliada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para abranger também demandas de prestadores contra tomadores do trabalho da pessoa física. Foi sob essa ótica que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, julgando a Justiça do Trabalho competente para apreciar a ação, deu provimento a um recurso de revista de um advogado que ajuizou ação de cobrança de honorários.
Com o valor estipulado em R$ 54 mil, a ação de cobrança foi proposta por um advogado do Rio Grande do Sul, após atuar em uma reclamação trabalhista de uma funcionária do Banco do Brasil que resolveu revogar a procuração a ele concedida. Por contrato, seus honorários foram fixados em 25% sobre o valor bruto da condenação que fosse recebida pela trabalhadora.
A Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS) se declarou incompetente e encaminhou os autos à Justiça Comum, por entender que a relação mantida entre advogado e cliente deveria ser tratada como relação de consumo e não de trabalho. Por discordar da sentença, o advogado apelou para o Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que negou provimento ao recurso. O advogado insistiu em ver sua ação apreciada pela Justiça do Trabalho e recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, considerou que a decisão regional merecia reparo.
Ao esclarecer seu entendimento, o relator afirmou que “este litígio não trata de relação de consumo, mas sim de trabalho, onde o demandante se comprometeu, através de mandato, a administrar pessoalmente os interesses do seu contratante”.
Em sua fundamentação, o ministro Caputo Bastos citou, ainda, um recente julgado do ministro Ives Gandra Martins Filho, em que o agora representante do TST no Conselho Nacional de Justiça afirma que “na relação de consumo, o consumidor pleiteia a prestação de serviço. Na ação trabalhista, postula-se o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido”.
A Sétima Turma, agora composta pela juíza Maria Doralice Novaes, convocada para substituir o ministro Ives Gandra, declarou, então, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Cruz Alta, para que julgue a controvérsia. (RR-1975/2007-611-04-40.5)
Fonte: TST

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Conta conjunta responde integralmente por dívida de apenas um dos correntistas.

"Ao decidirem manter conta corrente conjunta, os titulares assumem a solidariedade que dela decorre. Ou seja, se um deles emite cheque no valor total depositado, mesmo sem o conhecimento do outro, a integralidade do saldo será destinada ao pagamento do débito, conforme previsto nos artigos 4º e 5º da Lei 7.357/85. Adotando esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao agravo de petição interposto pela irmã da sócia da empresa executada, que não se conformava com a penhora que recaiu sobre a conta corrente da qual é uma das titulares.
A recorrente, na condição de terceira estranha ao processo, pedia a liberação da penhora, alegando que, apesar de se tratar de uma conta conjunta, a importância bloqueada lhe pertence, pois é proveniente do recebimento de seguro, em razão de acidente que causou a perda total do seu veículo.
Mas, segundo esclareceu o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, no caso de conta conjunta, cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária. Se o valor pertence somente a um deles, não deveria estar nesse tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade. “Assim, mantendo dinheiro conjunto com o devedor, o terceiro admite tacitamente que tal importância responda pela execução, irrestritamente. A solidariedade, nesse caso, se estabelece pela própria vontade das partes, no instante em que optam por essa modalidade de depósito bancário” – ressaltou o relator.
Como as irmãs eram legalmente titulares do valor total depositado, podendo utilizá-lo individualmente, também poderiam perdê-lo em favor de credores. Por isso, a Turma manteve a penhora sobre o valor depositado."

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Boa notícia aos concurseiros

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.
Veja aqui.

Será que eles vão pro céu?

"A Justiça paulista acatou denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com base em investigação feita pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) contra o bispo Edir Macedo e mais nove integrantes da Igreja Universal do Reino de Deus, acusados dos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.
(...)
Segundo o levantamento feito pelo Ministério Público e pela Polícia Civil, as fraudes vinham sendo praticadas há pelo menos dez anos. Os acusados usavam dinheiro de doações dos fiéis para benefício próprio. A investigação constatou que a movimentação chega a R$ 1,4 bilhão por ano em dízimos coletados em 4,5 mil templos em 1,5 mil cidades do país. Só no período de 2003 a 2008, os depósitos para a Igreja Universal do Reino de Deus alcançaram R$ 3,9 bilhões.Segundo explicação do Ministério Público, os líderes religiosos consumiam grande parte das pregações com a defesa da coleta dos dízimos, argumentando que os recursos seriam necessários para a compra de óleos santos de Israel, para o financiamento de novos templos e para custeio das transmissões de cultos e mensagens religiosas em emissoras de rádio e televisão.Para facilitar a arrecadação, eram recebidos valores por meio de cheques, além de doações de bens como carros.
Entre as irregularidades constatadas na investigação estão a abertura de empresas de fachada e o envio ilegal de dinheiro para o exterior. Os acusados também procuraram se favorecer da imunidade tributária concedida pela Constituição Federal aos templos religiosos. Eles investiam os valores destinados à Igreja Universal, sobre o qual não incidia a cobrança tributária, na aquisição de bens particulares entre os quais imóveis, veículos e joias."

Nova Lei do Mandado de Segurança

"O presidente da OAB Paraná, Alberto de Paula Machado, criticou nesta terça-feira (11) a sanção da lei 12.016/09 que dá nova regulamentação ao mandado de segurança. De acordo com Alberto de Paula Machado, advogados enviaram mensagens à presidência da República e ao Congresso Nacional afirmando que a lei desvaloriza a advocacia. A sanção da lei desrespeita o advogado na medida em que não prevê a condenação em honorários. A lei foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na última sexta-feira (7) e publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (10).
Segundo a nova regulamentação será exigido depósito recursal prévio para concessão de liminares, o que, para a OAB, pode dificultar o acesso de pessoas mais necessitadas à justiça. No entendimento dos advogados, o projeto deveria ser vetado nos artigos que condicionam a concessão de liminares à prestação de garantia e amesquinham a amplitude constitucional do mandado de segurança, e no dispositivo que proíbe liminares em favor de servidores públicos, quando diz respeito a matéria remuneratória.
No entanto, a lei foi aprovada sem os vetos propostos pela OAB. Apenas dois vetos da presidência da República foram adotados. O primeiro, no artigo 5, que diz que o mandado de segurança poderá ser impetrado contra omissões da autoridade após sua notificação judicial ou extrajudicial e, o segundo, no artigo 6, que dá um prazo de 10 dias para que o autor do pedido conteste a ilegitimidade da autoridade coatora no processo."

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Segundo o STJ, coabitação não é pressuposto de aplicação da Lei Maria da Penha

"O namoro evidencia uma relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada – mesmo que o relacionamento tenha terminado – que ocorram em decorrência dele caracterizam violência doméstica. O entendimento é do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentando-se na Lei Maria da Penha para julgar conflito negativo de competência (quando uma vara cível atribui a outra a responsabilidade de fazer o julgamento) entre dois juízos de Direito mineiros.
(...)
O ministro destacou que a hipótese em questão se amolda perfeitamente à Lei Maria da Penha, uma vez que está caracterizada a relação íntima de afeto entre as partes, ainda que apenas como namorados, pois o dispositivo legal não exige coabitação para configuração da violência doméstica contra a mulher. O relator conheceu do conflito e declarou a competência do juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete para processar e julgar a ação."
Fonte: STJ

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

De um lado Pedro Simon. Do outro Collor e Renan Calheiros. Adivinhem quem ganhou...

Fonte: Globo.com

Não esqueçam de pegar um dicionário pra entender o que Collor diz... rs...

Será que houve parcialidade do Desembargador do TJ/DF? Será?

"Certamente não existem nas Constituições de outras nações sob o regime de Estado Democrático de Direito dispositivos tão explícitos como os contidos na Carta brasileira, que garantam a plena liberdade de expressão e proíbam qualquer forma de censura prévia aos veículos de comunicação. Reunidos após uma prolongada ditadura militar que amordaçou a imprensa, os constituintes trataram de proscrever qualquer forma de censura prévia ou restrição à liberdade de expressão. Assim é que nem a Constituição norte-americana, matriz institucional da liberdade de imprensa, dispõe de regras tão claras como as estabelecidas em nossa Constituição. No artigo 5º, item IX, ela assegura a livre comunicação; no item XIV, assegura a todos o acesso à informação; e, no artigo 220, determina expressamente que a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição.
Daí a repercussão indignada, no País e no exterior, que causou a censura judicial imposta a este jornal por um desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O caso se soma - tendo a sua dimensão aumentada por se tratar de um atentado às liberdades públicas - aos escândalos que envolvem a família Sarney e seu patriarca, que teimosamente insiste em continuar presidindo o Senado da República sem mais dispor de condições políticas ou morais para fazê-lo. Fernando Sarney, filho do senador e principal gestor dos negócios da família, tentou na Justiça Federal obter um mandado que proibisse o Estado de continuar publicando matérias sobre a Operação Boi Barrica, da Polícia Federal, que investiga aqueles mesmos negócios. O pedido foi negado. Tentou, a seguir, o mesmo expediente na primeira instância da Justiça do Distrito Federal, tendo o juiz considerado o pedido - que também negou - "uma afronta à liberdade de imprensa". Apresentado novamente, desta vez ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o desembargador Dácio Vieira acatou o pedido e impôs a censura prévia a este jornal.
Causa espécie, antes de mais nada, o fato de esse desembargador não ter se declarado impedido de proferir decisão monocrática, uma vez que é profundamente ligado - como mostra foto estampada na edição de sábado do Estado - tanto a José Sarney quanto ao ex-diretor do Senado Agaciel Maia, os principais protagonistas dos escândalos que jorram da Câmara Alta. Antes de ser desembargador, Vieira ocupara um cargo de confiança na gráfica do Senado e fora consultor jurídico da Casa. Nessa condição, recebera do senador maranhense do Amapá, tanto quanto do poderoso ex-diretor-geral do Senado, apoios decisivos para sua investidura no Tribunal."
Fonte: Estadão