A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu ação negatória de paternidade com intuito de sanar dúvida sobre a existência de vinculo biológico entre um pai e seu filho. A relatora, ministra Nancy Andrighi, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que extinguiu o processo, ao considerar que a mera dúvida a respeito da paternidade não é fator suficiente para ajuizamento da ação. O entendimento foi acompanhado por unanimidade.
A ação foi proposta pelo pai para reconhecer a negatória da paternidade do menor, atualmente com oito anos, mesmo após ter registrado, conscientemente, a criança como filho legítimo. Consta nos autos que o pai sempre teve dúvidas quanto à paternidade. Sustenta ter mantido união estável com a mãe da criança por oito anos, surgindo, na época da concepção do menor, um visível envolvimento entre seu irmão e a companheira.
No seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o pedido de negatória de paternidade firmado na mera desconfiança acerca do vínculo biológico incide na extinção do processo sem resolução do mérito, devido à carência da ação. “Uma mera dúvida, que certamente vem em detrimento da criança, não tem acesso ao Judiciário. Em processos que lidam com o direito de filiação, as diretrizes devem ser fixadas com extremo zelo e cuidado, para que não haja possibilidade de uma criança ser prejudicada por um capricho da pessoa adulta”, ressalvou. O entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros da Terceira Turma.
Ou seja, na dúvida, não registre. rs...
Fonte.: STJ
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