quarta-feira, 22 de abril de 2009

Juizite aguda e corporativa

"O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 98631) a um advogado que pedia o trancamento de ação penal à qual responde por calúnia e difamação contra magistrado no desempenho de suas funções.
Ao pedir o HC, o acusado alegou que a denúncia não traz evidências de que tenha cometido o crime e que sua postura contra o magistrado apenas revela “o afinco com o qual defendia os interesses de seu cliente”. Na ocasião, ele advogava para a Câmara dos Vereadores do município de Campo Formoso (BA) e apresentou um pedido de suspeição em relação ao juiz da causa que defendia. Conforme a ação, ele afirmava que o magistrado possuía interesse no julgamento da causa e que teria intenção de prejudicar o processo por estar em “conluio” com uma das partes.
Ele pede o trancamento da ação penal porque foi aprovado em concurso público para o cargo de juiz de direito substituto no Piauí e o requisito básico para tomar posse é a ausência de antecedentes criminais. Por isso a necessidade de uma liminar.
O ministro Ayres Britto negou a liminar por entender que o trancamento da ação penal é uma medida restrita, que só pode ser aplicada quando o crime não fica evidenciado, ou quando já estiver extinta a punibilidade ou ainda quando não há indícios mínimos da autoria. E, para ele, a denúncia descreve fatos, ao menos em tese, do delito de calúnia. Além disso, observou que o Habeas Corpus não é o meio adequado para assegurar eventual posse em cargo público."
Fonte: STF
Quem milita na área se pergunta: pra que serve então o instrumento processual suspeição e impedimento se os juízes nunca são considerados suspeitos e o advogado ainda corre o risco de ser processado criminalmente?
As garantias dos magistrados devem ser vistas com certa fexibilidade quando se trata de estar sendo questionada sua parcialidade perante a justiça.
O advogado não irá entrar nessa briga à toa. Muitos, inclusive, tem receio de propor uma ação de suspeição em vista do poder ilimitado que é dado ao magistrado e da presunção absoluta de honestidade com que é julgado pelos seus pares.
Os advogados também precisam que suas garantias sejam efetivadas pelos juízes no julgamento de uma ação de suspeição ou impedimento, pois são aqueles - os advogados - que, também, ajudam a fiscalizar eventuais abusos de poder dos magistrados e devem ter resguardada sua incolumidade ao menos quando estiver a questionar a honestidade de juízes, sob pena de torná-los inatingíveis em todos os aspectos.
Afinal, somos essenciais à justiça ou não?!

Um comentário:

  1. Só respondendo sua pergunta: Somos essenciais, sim!

    Faço minhas, suas palavras.

    Será que o crime (sequer passa de 2 anos de pena, SMJ dos penalistas de plantão)imputado ao adv.,na defesa de seu cliente, nitidamente orquestrado pelo Magistrado tido com suspeito, justifica a interrupção prematura da carreira de Juiz?
    Com o perdão e todas a vênias possíveis a palavra, o Exmo. Sr. Dr. Min. Carlos Ayres Britto está de sacanagem.

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