O STJ recentemente deu a seguinte decisão:
"Realizada a penhora sobre dinheiro, é incabível a substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pela Sadia S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que impediu a transferência.
(...)
Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, manteve a decisão do TRF4, entendendo que reverter a penhora em dinheiro para fiança bancária é promover um retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade."
O caso retrata a ponderação entre a aplicação do princípio da execução menos gravosa ao devedor e do princípio da efetividade da jurisdição executiva.
É como diz o jurista Fredie Didier:
"O art. 620 do CPC consagra o princípio da execução menos onerosa ao executado: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.
É preciso compreender corretamente a norma: “(...) a opção pelo meio menos gravoso pressupõe que os diversos meios considerados sejam igualmente eficazes”[MOREIRA, José Carlos Barbosa]. Assim, havendo vários meios executivos aptos à tutela adequada e efetiva do direito de crédito, escolhe-se a via menos onerosa ao executado. O princípio visa impedir a execução desnecessariamente onerosa ao executado; ou seja, a execução abusiva.
(...)
Não parece que o valor que se busca proteger com esse princípio é a dignidade do executado, suficiente e adequadamente protegida pelas regras que limitam os meios executivos, principalmente aquelas que prevêem as impenhorabilidades. Protege-se, isso sim, a ética processual, a lealdade, impedindo o comportamento abusivo do exeqüente. A identificação do valor protegido é muito importante para a ponderação que se precise fazer entre esse princípio e o princípio da efetividade."
Ou seja, a depender do caso concreto o juiz dará aplicação ao princípio da efetividade jurisdicional ou ao princípio da execução menos onerosa ao executado, o que abre uma lacuna enorme de julgamento conforme o caso concreto para os magistrados. Tal modo de decidir já se torna uma prática corriqueira por toda a justiça e pode dar azo a julgamentos injustos e parciais por falta de critérios objetivos claros.
No caso da decisão do STJ parece que o princípio da efetividade da jurisdição se fez mais presente em se tratando de uma empresa de grande porte e que, com a mudança do bem penhorado para coisa diferente de dinheiro, só iria atrasar a execução.