A idéia de fornecedor e o conteúdo dos serviços alcançados pelo CDC estão expressos no art. 3º e § 2º, da Lei n.º 8.078/90:
"Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
O mesmo CDC, de forma extremamente ampliativa, equipara ao consumidor três situações:
a) A situação do art. 2º, parágrafo único, do CDC: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
O STJ a propósito já decidiu:
“A jurisprudência deste Tribunal não faz distinção entre o consumidor que efetua compra e aquele que apenas vai ao local sem nada despender. Em ambos os casos, entende-se pelo cabimento da indenização em decorrência do furto do veículo.” (STJ, REsp. 437649, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 24/02/03).
b) A situação do art. 17, do CDC: “Para efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas vítimas do evento”. A seção em questão trata da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (acidente de consumo).
O STJ, outra vez, consignou:
“...em consonância com o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vêm a sofrer as conseqüências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança.” (STJ, REsp. 181580, Rel. Min. Castro Filho, DJ 22/03/04).
c) Por fim, a do art. 29 do CDC: “Para os fins deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”
No entanto, em contradição a todo o entendimento ampliativo da incidência do CDC acima esposado e às várias formas de consumidor criadas pelo diploma normativo de consumo, o STF vem decidindo que somente o usuário do serviço público é que tem legitimidade para responsabilizar objetivamente a empresa prestadora de serviço público, com fundamento constitucional. O acórdão abaixo é exemplo disso:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F. II. - R.E. conhecido e provido." (STF, RE 262651, Rel. Min. Carlos Veloso, DJ 06/05/2005).
Com base, no entanto, no exposto anteriormente, parece equivocado o entendimento restrito de que a responsabilidade objetiva somente pode ser invocada pelo usuário do serviço público.
Ora, se estivermos falando de um serviço público tarifado, pago diretamente pelo consumidor, como é o serviço de transporte para ficarmos no exemplo do acórdão, e esse serviço público vier a provocar danos em pessoa não usuária do referido serviço, o CDC obriga, equiparando esta pessoa a um consumidor, a responsabilização de forma objetiva.
Assim, não é somente do usuário do serviço público o privilégio de utilizar-se da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. O não usuário também pode requerer tal responsabilização sem precisar demonstrar a culpa, tendo como fundamento o CDC.
"Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
O mesmo CDC, de forma extremamente ampliativa, equipara ao consumidor três situações:
a) A situação do art. 2º, parágrafo único, do CDC: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
O STJ a propósito já decidiu:
“A jurisprudência deste Tribunal não faz distinção entre o consumidor que efetua compra e aquele que apenas vai ao local sem nada despender. Em ambos os casos, entende-se pelo cabimento da indenização em decorrência do furto do veículo.” (STJ, REsp. 437649, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 24/02/03).
b) A situação do art. 17, do CDC: “Para efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas vítimas do evento”. A seção em questão trata da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (acidente de consumo).
O STJ, outra vez, consignou:
“...em consonância com o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vêm a sofrer as conseqüências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança.” (STJ, REsp. 181580, Rel. Min. Castro Filho, DJ 22/03/04).
c) Por fim, a do art. 29 do CDC: “Para os fins deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”
No entanto, em contradição a todo o entendimento ampliativo da incidência do CDC acima esposado e às várias formas de consumidor criadas pelo diploma normativo de consumo, o STF vem decidindo que somente o usuário do serviço público é que tem legitimidade para responsabilizar objetivamente a empresa prestadora de serviço público, com fundamento constitucional. O acórdão abaixo é exemplo disso:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F. II. - R.E. conhecido e provido." (STF, RE 262651, Rel. Min. Carlos Veloso, DJ 06/05/2005).
Com base, no entanto, no exposto anteriormente, parece equivocado o entendimento restrito de que a responsabilidade objetiva somente pode ser invocada pelo usuário do serviço público.
Ora, se estivermos falando de um serviço público tarifado, pago diretamente pelo consumidor, como é o serviço de transporte para ficarmos no exemplo do acórdão, e esse serviço público vier a provocar danos em pessoa não usuária do referido serviço, o CDC obriga, equiparando esta pessoa a um consumidor, a responsabilização de forma objetiva.
Assim, não é somente do usuário do serviço público o privilégio de utilizar-se da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. O não usuário também pode requerer tal responsabilização sem precisar demonstrar a culpa, tendo como fundamento o CDC.
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