"Com o alegado objetivo de evitar que agravos de instrumentos continuem congestionando a pauta de julgamentos do STJ e do STF, a CCJ reconheceu a constitucionalidade de um projeto de lei que pretende dificultar a subida desses recursos.segunda-feira, 13 de julho de 2009
Projeto de Lei, aprovado na CCJ da Câmara, cria mais um recurso...
"Com o alegado objetivo de evitar que agravos de instrumentos continuem congestionando a pauta de julgamentos do STJ e do STF, a CCJ reconheceu a constitucionalidade de um projeto de lei que pretende dificultar a subida desses recursos.quinta-feira, 9 de julho de 2009
Adeus Av. Paralela arborizada...
"Em 26 de janeiro deste ano, o ministro Cezar Peluso deferiu pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA 286) ajuizada pelo Ibama contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Essa decisão foi tomada em ação civil pública ajuizada por instituições no estado da Bahia que discutem o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano em Salvador e apontam artigos do documento que poderiam causar degradação ambiental à cidade.'A decisão impugnada, ao declarar provisoriamente a competência do Ibama para licenciamento ambiental e fiscalização de todas as obras em curso naquela região, impõe-lhe dever jurídico, em tese, inexistente, com grave dano ao planejamento e execução de suas ações institucionais, como se infere à documentação apresentada', afirmou o ministro, ao decidir pelo deferimento do pedido. Segundo ele, o Instituto juntou documento do Superintendência Regional no estado da Bahia, o qual revela insuficiência de recursos materiais, humanos e orçamentários para a prestação dos serviços impostos pelo ato do TRF-1.
Entretanto, Cezar Peluso entendeu que o ato questionado deveria ser suspenso até o julgamento final da causa, com o restabelecimento da competência dos órgãos estaduais e municipais para o licenciamento ambiental e fiscalização dos empreendimentos localizados em Salvador, na Bahia."
"O prefeito de Salvador, João Henrique (PMDB), pediu nesta quarta-feira (08) ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, que o recebeu em audiência, que determine ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) o cumprimento de decisão tomada em janeiro pelo ministro Cezar Peluso, então na presidência interina do STF, desobrigando o Ibama de realizar licenciamento ambiental e fiscalização de determinadas obras realizadas em Salvador (BA).A decisão, tomada por Cezar Peluso na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 286, restabeleceu, até julgamento final da questão, a competência dos órgãos estaduais e municipais para o licenciamento ambiental e fiscalização dos empreendimentos localizados na capital baiana.
O prefeito relatou que a decisão de Peluso permitiu a retomada das obras de 18 empreendimentos habitacionais e comerciais, com oferta de 5.000 a 6.000 empregos diretos e investimentos de cerca de R$ 800 milhões.
Entretanto, segundo João Henrique, mesmo posteriormente à decisão do ministro do STF, o Ibama, pressionado pelo Ministério Público Federal (MPF), ainda continua autuando empreendimentos na capital baiana, tendo chegado a aplicar uma multa no valor de R$ 1 milhão."
Fonte: STF
domingo, 5 de julho de 2009
Era só o que faltava...
*Por Gláucia Milício
O presidente eleito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador Baptista Pereira, já tem pelo menos uma proposta conhecida: acabar com o estado do Rio Grande do Sul. Para o desembargador, melhor seria se o estado não fizesse parte do Brasil. Poderia ser do Uruguai, por exemplo. A sugestão foi dita em alto e bom som durante julgamento no último dia 16 de junho, enquanto ainda fazia parte do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (clique aqui para ouvir a gravação). Na ocasião, Pereira defendeu também que, em muitos casos, a Constituição não passa de um papel: há princípios nela que não podem ser cumpridos na prática.
(...)
Na íntegra:Conjur
sexta-feira, 3 de julho de 2009
O coronel e seus capangas...
E Lula ainda vem dizer que Sarney não deve ser tratado como homem comum.
Que decepção Luis Inácio!
Sarney puxa o Brasil pra trás...
Vídeo: Uol
terça-feira, 30 de junho de 2009
Para os magistrados, seus motivos na suspeição por foro íntimo são irreveláveis
Para as Associações, a resolução é inconstitucional porque a matéria não é de competência constitucional do CNJ, e sim de competência privativa da União ou a ser disposta no Estatuto da Magistratura (Lei Complementar 35 - Loman). “A resolução n° 82 do CNJ, viola princípios e garantias constitucionais dos magistrados, além de usurpar competência legislativa privativa da União”, diz a ADI."
Fonte: STF
Banco é responsável por prejuízo decorrente de conta corrente aberta com documentos falsos
segunda-feira, 29 de junho de 2009
Guerra contra o fumo
quinta-feira, 18 de junho de 2009
Legalidade da cobrança da tarifa básica de telefonia é questão infralegal
quarta-feira, 17 de junho de 2009
Segundo o STJ, cliente ocasional de prostituta adolescente não responde por crime de exploração de menores
Segundo os autos, os dois réus contrataram os serviços sexuais de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus, mediante o pagamento de R$ 80,00 para duas adolescentes e R$ 60,00 para uma outra. O programa foi realizado em um motel.
O Tribunal de origem absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostituas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas. O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual.
Acompanhado o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Quinta Turma do STJ entendeu que o crime previsto no referido artigo – submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual – não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal.
Citando precedente da Turma, o relator sustentou que a hipótese em que o réu contrata adolescente já entregue à prostituição para a prática de conjunção carnal não encontra enquadramento na definição legal do artigo 244-A do ECA, pois exige-se a submissão do menor à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso em questão.
O STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA – adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente – por eles terem fotografado as menores desnudas em poses pornográficas."
Fonte: STJ
Mais uma brecha aceita pela juris-prudência...
terça-feira, 16 de junho de 2009
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos não usuários do serviço de transporte público e as questionáveis decisões do STF em relação ao tema
"Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
O mesmo CDC, de forma extremamente ampliativa, equipara ao consumidor três situações:
a) A situação do art. 2º, parágrafo único, do CDC: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
O STJ a propósito já decidiu:
“A jurisprudência deste Tribunal não faz distinção entre o consumidor que efetua compra e aquele que apenas vai ao local sem nada despender. Em ambos os casos, entende-se pelo cabimento da indenização em decorrência do furto do veículo.” (STJ, REsp. 437649, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 24/02/03).
b) A situação do art. 17, do CDC: “Para efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas vítimas do evento”. A seção em questão trata da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (acidente de consumo).
O STJ, outra vez, consignou:
“...em consonância com o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vêm a sofrer as conseqüências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança.” (STJ, REsp. 181580, Rel. Min. Castro Filho, DJ 22/03/04).
c) Por fim, a do art. 29 do CDC: “Para os fins deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”
No entanto, em contradição a todo o entendimento ampliativo da incidência do CDC acima esposado e às várias formas de consumidor criadas pelo diploma normativo de consumo, o STF vem decidindo que somente o usuário do serviço público é que tem legitimidade para responsabilizar objetivamente a empresa prestadora de serviço público, com fundamento constitucional. O acórdão abaixo é exemplo disso:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F. II. - R.E. conhecido e provido." (STF, RE 262651, Rel. Min. Carlos Veloso, DJ 06/05/2005).
Com base, no entanto, no exposto anteriormente, parece equivocado o entendimento restrito de que a responsabilidade objetiva somente pode ser invocada pelo usuário do serviço público.
Ora, se estivermos falando de um serviço público tarifado, pago diretamente pelo consumidor, como é o serviço de transporte para ficarmos no exemplo do acórdão, e esse serviço público vier a provocar danos em pessoa não usuária do referido serviço, o CDC obriga, equiparando esta pessoa a um consumidor, a responsabilização de forma objetiva.
Assim, não é somente do usuário do serviço público o privilégio de utilizar-se da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. O não usuário também pode requerer tal responsabilização sem precisar demonstrar a culpa, tendo como fundamento o CDC.
segunda-feira, 15 de junho de 2009
Mantida proibição de beber em estádios
"A juíza substituta Laryssa de Moraes Camargos Issy, da 1° Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO, negou hoje, dia 15/06/09, pedido de liminar feito pelo vereador Henrique Arantes, para que fosse anulada a resolução n° 001/2008 da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) que proibiu a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios de futebol.Em seu pedido, Arantes alegou que a resolução não atingiu o fim desejado, de diminuir a violência nos estádios, e que outros tipos de providência deveriam ser tomadas.
A juíza, entretanto, entendeu que não há requisitos suficientes para que seja concedida uma liminar e que o caso pode esperar a sentença final sem grandes prejuízos."
Retirado do site do TJ/GO
Porque a ação foi parar nas mãos de umA juízA?
sexta-feira, 12 de junho de 2009
Lei da Mordaça do MP
"O plenário da Câmara poderá votar esta semana, em regime de urgência, o projeto de lei que prevê punição para membros do Ministério Público (MP) que, por motivos ideológicos, interesses partidários, perseguição, má-fé ou promoção pessoal, impetrarem ações judiciais contra integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo.Conhecida como Lei da Mordaça do MP, a proposta foi apresentada pelo deputado Paulo Maluf (PP-SP), em 2007, e já passou pela Comissão de Constituição e Justiça. Na semana passada, em discurso de 20 minutos, Maluf pediu que o projeto seja votado o mais rapidamente possível e obteve apoio de todos os líderes partidários - inclusive de quem já o acusou de peculato, nepotismo e fisiologismo.
(...)
Pelo projeto de Maluf, os integrantes do MP que entrarem com uma ação judicial contra um político sem ter provas concretas para embasar uma denúncia de corrupção serão condenados a pagar, do próprio bolso, as custas judiciais e as despesas do acusado com advogados. Além disso, correrão o risco de pagar indenização por danos morais e materiais ao denunciado e de serem condenados a até 10 meses de prisão.
(...)
Com o MP imobilizado, os principais instrumentos de combate à corrupção - a Lei de Ação Popular, a Lei da Ação Civil Pública e a Lei de Improbidade Administrativa - correm o risco de serem esvaziados. Mas nada disso estaria ocorrendo se os promotores e procuradores exercessem seu papel com isenção, prudência e sensatez. Infelizmente, porém, desde que a Constituição de 88 concedeu autonomia funcional ao MP, muitos promotores vêm exorbitando de suas prerrogativas. Nos dois mandatos do presidente Fernando Henrique Cardoso, por exemplo, procuradores da República lotados no Distrito Federal agiram de modo acintosamente partidário, impetrando, sem provas, dezenas de ações de corrupção contra membros do governo, com o objetivo de favorecer o PT.
Foi essa conduta irresponsável de uma minoria da corporação que acabou criando as condições para que Maluf se sentisse animado a legislar em causa própria e as lideranças partidárias se sentissem estimuladas a aprovar um projeto que poderá ter efeitos desastrosos para a vida pública brasileira."
terça-feira, 9 de junho de 2009
Figura interessante
Estava eu lendo alguns blogs que costumo ler de vez em quando, dentre eles o blog de Zé Dirceu, e dei de cara com uma entrevista do ator Zé de Abreu feita pelo próprio Zé Dirceu.Defensores podem receber honorários
"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os defensores públicos estaduais têm direito de receber honorários advocatícios sucumbenciais quando atuam em causas contra municípios.
(...)
Como explicou a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, é necessário verificar caso a caso se o defensor que representa a parte vencedora pertence ao mesmo ente público que perdeu a causa. Se pertencer ao mesmo ente federativo, o credor naturalmente também será credor e, desse modo, estará configurada a confusão.
Por outro lado, “sendo a Defensoria Pública integrante de pessoa jurídica de direito público diversa daquela contra a qual atua, não haverá coincidência das características de credor e de devedor em uma mesma pessoa, ou seja, de confusão, como por exemplo quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município ou a da União contra Estado membro e assim por diante”, esclareceu a ministra relatora no voto proferido no julgamento.
(...)
O entendimento aplicado pela Corte Especial do STJ seguiu a norma dos recursos repetitivos, portanto deverá ser observado pelos tribunais do todo o país no julgamento de recursos especiais que tratem de casos semelhantes."
Na íntegra no site do STJ.

