terça-feira, 30 de junho de 2009
Banco é responsável por prejuízo decorrente de conta corrente aberta com documentos falsos
segunda-feira, 29 de junho de 2009
Guerra contra o fumo
quinta-feira, 18 de junho de 2009
Legalidade da cobrança da tarifa básica de telefonia é questão infralegal
quarta-feira, 17 de junho de 2009
Segundo o STJ, cliente ocasional de prostituta adolescente não responde por crime de exploração de menores
Segundo os autos, os dois réus contrataram os serviços sexuais de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus, mediante o pagamento de R$ 80,00 para duas adolescentes e R$ 60,00 para uma outra. O programa foi realizado em um motel.
O Tribunal de origem absolveu os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostituas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas. O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual.
Acompanhado o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, a Quinta Turma do STJ entendeu que o crime previsto no referido artigo – submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual – não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de "exploração sexual" nos termos da definição legal.
Citando precedente da Turma, o relator sustentou que a hipótese em que o réu contrata adolescente já entregue à prostituição para a prática de conjunção carnal não encontra enquadramento na definição legal do artigo 244-A do ECA, pois exige-se a submissão do menor à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso em questão.
O STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA – adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente – por eles terem fotografado as menores desnudas em poses pornográficas."
Fonte: STJ
Mais uma brecha aceita pela juris-prudência...
terça-feira, 16 de junho de 2009
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos não usuários do serviço de transporte público e as questionáveis decisões do STF em relação ao tema
"Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
O mesmo CDC, de forma extremamente ampliativa, equipara ao consumidor três situações:
a) A situação do art. 2º, parágrafo único, do CDC: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
O STJ a propósito já decidiu:
“A jurisprudência deste Tribunal não faz distinção entre o consumidor que efetua compra e aquele que apenas vai ao local sem nada despender. Em ambos os casos, entende-se pelo cabimento da indenização em decorrência do furto do veículo.” (STJ, REsp. 437649, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 24/02/03).
b) A situação do art. 17, do CDC: “Para efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas vítimas do evento”. A seção em questão trata da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço (acidente de consumo).
O STJ, outra vez, consignou:
“...em consonância com o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vêm a sofrer as conseqüências do evento danoso, dada a potencial gravidade que pode atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade vício de qualidade por insegurança.” (STJ, REsp. 181580, Rel. Min. Castro Filho, DJ 22/03/04).
c) Por fim, a do art. 29 do CDC: “Para os fins deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”
No entanto, em contradição a todo o entendimento ampliativo da incidência do CDC acima esposado e às várias formas de consumidor criadas pelo diploma normativo de consumo, o STF vem decidindo que somente o usuário do serviço público é que tem legitimidade para responsabilizar objetivamente a empresa prestadora de serviço público, com fundamento constitucional. O acórdão abaixo é exemplo disso:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F. II. - R.E. conhecido e provido." (STF, RE 262651, Rel. Min. Carlos Veloso, DJ 06/05/2005).
Com base, no entanto, no exposto anteriormente, parece equivocado o entendimento restrito de que a responsabilidade objetiva somente pode ser invocada pelo usuário do serviço público.
Ora, se estivermos falando de um serviço público tarifado, pago diretamente pelo consumidor, como é o serviço de transporte para ficarmos no exemplo do acórdão, e esse serviço público vier a provocar danos em pessoa não usuária do referido serviço, o CDC obriga, equiparando esta pessoa a um consumidor, a responsabilização de forma objetiva.
Assim, não é somente do usuário do serviço público o privilégio de utilizar-se da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público. O não usuário também pode requerer tal responsabilização sem precisar demonstrar a culpa, tendo como fundamento o CDC.
segunda-feira, 15 de junho de 2009
Mantida proibição de beber em estádios
"A juíza substituta Laryssa de Moraes Camargos Issy, da 1° Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO, negou hoje, dia 15/06/09, pedido de liminar feito pelo vereador Henrique Arantes, para que fosse anulada a resolução n° 001/2008 da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) que proibiu a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios de futebol.Em seu pedido, Arantes alegou que a resolução não atingiu o fim desejado, de diminuir a violência nos estádios, e que outros tipos de providência deveriam ser tomadas.
A juíza, entretanto, entendeu que não há requisitos suficientes para que seja concedida uma liminar e que o caso pode esperar a sentença final sem grandes prejuízos."
Retirado do site do TJ/GO
Porque a ação foi parar nas mãos de umA juízA?
sexta-feira, 12 de junho de 2009
Lei da Mordaça do MP
"O plenário da Câmara poderá votar esta semana, em regime de urgência, o projeto de lei que prevê punição para membros do Ministério Público (MP) que, por motivos ideológicos, interesses partidários, perseguição, má-fé ou promoção pessoal, impetrarem ações judiciais contra integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo.Conhecida como Lei da Mordaça do MP, a proposta foi apresentada pelo deputado Paulo Maluf (PP-SP), em 2007, e já passou pela Comissão de Constituição e Justiça. Na semana passada, em discurso de 20 minutos, Maluf pediu que o projeto seja votado o mais rapidamente possível e obteve apoio de todos os líderes partidários - inclusive de quem já o acusou de peculato, nepotismo e fisiologismo.
(...)
Pelo projeto de Maluf, os integrantes do MP que entrarem com uma ação judicial contra um político sem ter provas concretas para embasar uma denúncia de corrupção serão condenados a pagar, do próprio bolso, as custas judiciais e as despesas do acusado com advogados. Além disso, correrão o risco de pagar indenização por danos morais e materiais ao denunciado e de serem condenados a até 10 meses de prisão.
(...)
Com o MP imobilizado, os principais instrumentos de combate à corrupção - a Lei de Ação Popular, a Lei da Ação Civil Pública e a Lei de Improbidade Administrativa - correm o risco de serem esvaziados. Mas nada disso estaria ocorrendo se os promotores e procuradores exercessem seu papel com isenção, prudência e sensatez. Infelizmente, porém, desde que a Constituição de 88 concedeu autonomia funcional ao MP, muitos promotores vêm exorbitando de suas prerrogativas. Nos dois mandatos do presidente Fernando Henrique Cardoso, por exemplo, procuradores da República lotados no Distrito Federal agiram de modo acintosamente partidário, impetrando, sem provas, dezenas de ações de corrupção contra membros do governo, com o objetivo de favorecer o PT.
Foi essa conduta irresponsável de uma minoria da corporação que acabou criando as condições para que Maluf se sentisse animado a legislar em causa própria e as lideranças partidárias se sentissem estimuladas a aprovar um projeto que poderá ter efeitos desastrosos para a vida pública brasileira."
terça-feira, 9 de junho de 2009
Figura interessante
Estava eu lendo alguns blogs que costumo ler de vez em quando, dentre eles o blog de Zé Dirceu, e dei de cara com uma entrevista do ator Zé de Abreu feita pelo próprio Zé Dirceu.Defensores podem receber honorários
"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os defensores públicos estaduais têm direito de receber honorários advocatícios sucumbenciais quando atuam em causas contra municípios.
(...)
Como explicou a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, é necessário verificar caso a caso se o defensor que representa a parte vencedora pertence ao mesmo ente público que perdeu a causa. Se pertencer ao mesmo ente federativo, o credor naturalmente também será credor e, desse modo, estará configurada a confusão.
Por outro lado, “sendo a Defensoria Pública integrante de pessoa jurídica de direito público diversa daquela contra a qual atua, não haverá coincidência das características de credor e de devedor em uma mesma pessoa, ou seja, de confusão, como por exemplo quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município ou a da União contra Estado membro e assim por diante”, esclareceu a ministra relatora no voto proferido no julgamento.
(...)
O entendimento aplicado pela Corte Especial do STJ seguiu a norma dos recursos repetitivos, portanto deverá ser observado pelos tribunais do todo o país no julgamento de recursos especiais que tratem de casos semelhantes."
Na íntegra no site do STJ.
domingo, 7 de junho de 2009
sexta-feira, 5 de junho de 2009
Advogados-abutres
"Advogado não é abutre a farejar a dor humana, nem a advocacia deve ser confundida com revenda de automóveis ou anúncio de peças íntimas."A frase foi dita pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB-Rio), Wadih Damous, ao ter conhecimento de que alguns advogados cariocas assediaram os parentes das vítimas do vôo AF 447 da Air France no Hotel onde estariam hospedados no Rio.
Esse é um dos típicos comportamentos que servem de razão para a difundida e injusta má-fama da classe advocatícia.
Na íntegra.
quarta-feira, 3 de junho de 2009
A esperanças do Baêa depositadas neste homem...
Vocês reconhecem esse aí de cima?É a contratação, não tão nova, do Baêa para o Campeonato Brasileiro que, apesar de ter chegado a quase dois meses, não estreou por ainda estar acima do peso. Sua estréia que estava marcada para este Sábado contra o time do ABC foi novamente adiada para daqui a quinze dias quando o Bahia pega o Ipatinga. É mole?
Joãozinho é mais uma astuta contratação da Diretoria do Tricolor.
Olha a cara do cidadão...
E pra rir ou pra chorar?
Foto: BBMP
terça-feira, 2 de junho de 2009
Rapidinhas do STJ
Direito ao silêncio não pode amparar prisão preventiva
O Estado - que não tem o direito de tratar suspeitos, indiciados ou réus como se culpados fossem (RTJ 176/805-806) - também não pode constrangê-los a produzir provas contra si próprios (RTJ 141/512). Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, o direito (a) de permanecer em silêncio, (b) de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) de se recusar a participar, ativa ou passivamente, deprocedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais, para efeito de perícia criminal (HC 96.219-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Precedentes.
- O exercício do direito contra a auto-incriminação, além de inteiramente oponível a qualquer autoridade ou agente do Estado, não legitima, por efeito de sua natureza eminentemente constitucional, a adoção de medidas que afetem ou restrinjam a esfera jurídica daquele contra quem se instaurou a “persecutio criminis”, notadamente a decretação de sua prisão cautelar.
- A prática do direito ao silêncio, que se revela insuscetível de qualquer censura policial e/ou judicial, não pode ser desrespeitada nem desconsiderada pelos órgãos e agentes da persecução penal, porque o exercício concreto dessa prerrogativa constitucional – além de não importar em confissão – jamais poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. Precedentes. Medida cautelar deferida."
Na íntegra:(HC 99289)

